MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA
SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DE RORAIMA
COORDENAÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO-RR
JUSTIFICATIVA PARA UTILIZAÇÃO DE INSTRUMENTO SUBSTITUTIVO DO CONTRATO
(NOTA DE EMPENHO)
Em atendimento à recomendação constante do item 13 do Ofício nº 915/2026/COGAP/SGS/SE/MAPA, esclarece-se que a presente contratação, referente à prestação de serviços de logística para participação na 45ª Edição da Exposição-Feira Agropecuária de Roraima, dispensa a formalização de instrumento de contrato, sendo substituído por Nota de Empenho, com fundamento no art. 95, inciso I, da Lei nº 14.133/2021, in verbis:
"Art. 95. O instrumento de contrato é obrigatório, salvo nas seguintes hipóteses, em que a Administração poderá substituí-lo por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço: I - dispensa de licitação em razão de valor;"
A contratação em tela foi processada por meio de Dispensa Eletrônica de Licitação em razão do valor estimado de R$ 58.834,21 (cinquenta e oito mil, oitocentos e trinta e quatro reais e vinte e um centavos), enquadrando-se, portanto, na hipótese do inciso I do art. 95 da Lei nº 14.133/2021, o que por si só já autoriza a substituição do instrumento de contrato pela Nota de Empenho.
Ademais, reforça a adequação da escolha o fato de que o objeto contratado se destina a evento com data certa e determinada (45ª Exposição-Feira Agropecuária de Roraima), de execução pontual e específica, não gerando obrigações futuras, vínculos de continuidade, tampouco necessidade de prestação de assistência técnica ou de execução contratual diferida no tempo. A prestação dos serviços se esgota com a realização do evento, inexistindo, portanto, relação jurídica de trato sucessivo que justificasse a formalização de instrumento contratual mais complexo.
considerando:
(i) o enquadramento na hipótese de dispensa de licitação em razão do valor (art. 95, I, da Lei nº 14.133/2021) e
(ii) a natureza pontual e não continuada da prestação dos serviços.
Opta-se pela utilização de Nota de Empenho como instrumento hábil e suficiente para formalizar a presente contratação, em substituição ao instrumento de contrato, nos termos do art. 95 c/c art. 92, no que couber, da Lei nº 14.133/2021.
LENICE BATALHA MADURO RIBEIRO
Coordenadora de Administração-CAD/SFA/RR
| | Documento assinado eletronicamente por LENICE BATALHA MADURO RIBEIRO, Coordenador(a) de administração, em 25/08/2026, às 10:41, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º,§ 3º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site: https://sei.agro.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 55635292 e o código CRC 264B6810. |